Instrumento legal que contém as regras fundamentais de organização do estado e do poder político, que estabelece os seus valores e princípios fundamentais e o modelo político de organização da sociedade.
Após a revolução francesa, quase todos os países adoptaram constituições escritas, sendo a mais antiga a dos Estados Unidos (1787).
A Constituição da República Portuguesa, aprovada em 2 de Abril de 1976, entrou em vigor em 25 de Abril do mesmo ano, tendo sido revista em 1982, em 1989 e em 1992.
Constituição portuguesa
A revolução liberal de 4 de Agosto de 1820, deu origem à Junta Provincial do Governo Supremo do Reino, que organizou a eleição de deputados às cortes extraordinárias constituintes, de onde saiu a Constituição de 1822 (composta por seis títulos), cuja vigência foi efémera. Em 1826, surgiu a Carta Constitucional, após a aclamação de D. Pedro, baseada na Constituição Brasileira (1824), na Carta Constitucional Francesa (1814) e no Esquisse de Constitution de Benjamim Constant (1814). Estava organizada em 145 artigos e o seu aspecto mais inovador foi a previsão de quatro poderes: o legislativo, o executivo, o judicial e o moderador. Na Constituição de 1838, com 139 artigos divididos por 11 títulos, fixando o texto da lei fundamental numa síntese entre a antiga Constituição e a Carta, reafirma-se que a soberania reside na nação e há um regresso à concepção tradicional dos três poderes (legislativo, executivo e judicial). Esta Constituição representou uma solução de compromisso entre as várias correntes do liberalismo. Seguiu-se um período de nova vigência da Carta, o Acto Adicional à Carta de 1852, 1885 e 1895-96.
Com a proclamação da república, surgiu a Constituição de 1911, disposta em 87 títulos, começando por enunciar os direitos e garantias individuais, na linha do constitucionalismo liberal monárquico, sendo inovadoras as referências à igualdade social, laicismo, secularização dos cemitérios, neutralidade do ensino em matéria religiosa e obrigatoriedade do registo civil.
A Constituição de 1933 (142 artigos e Acto Colonial) estava dividida em duas partes: Garantias Fundamentais e Organização Política do Estado, sendo o estado designado como unitário e cooperativo, o regime definido como republicano e a soberania, nos termos do texto constitucional, limitada pela moral e pelo direito. Foi objecto de várias revisões.
Com a abertura do regime, após o 25 de Abril de 1974, foi instituída a Constituição de 1976, com 298 artigos divididos em Princípios Fundamentais, Direitos e Deveres Fundamentais, Organização Económica, Organização do Poder Político, Garantia e Revisão da Constituição, e Disposições Finais e Transitórias. Na linha programática da constituição alemã de Weimar (1919), esta lei fundamental apresenta objectivos teleológicos, ligados à criação do estado social e democrático e ao aperfeiçoamento da democracia política, económica, social e cultural.
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